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Processo:
0122424-52.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0122424-52.2025.8.16.0000

Recurso: 0122424-52.2025.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Embargante(s): R. S. T.
Embargado(s): G. DE C. A. C.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0122424-52.2025.8.16.0000

EMBARGANTE:R. S. T.
EMBARGADO:G. DE C. A. C.
RELATORA CONVOCADA:DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA
REGINA BITTENCOURT SIMÕES (em convocação manual a Des. Themis de Almeida
Furquim)

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR
RELATIVO À SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. ACOLHIMENTO.
TESE DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO DO ART. 146 DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEIXANDO
DE CONHECER DO PEDIDO LIMINAR DE RECONHECIMENTO
DA SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de decisão liminar que indeferiu
pedido de tutela recursal para concessão de efeito suspensivo à decisão
agravada, com alegação de omissão quanto à tese de suspeição da magistrada
de primeiro grau, que não foi apreciada na decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar que
indeferiu o pedido de tutela recursal para concessão de efeito suspensivo à
decisão agravada deixou de se manifestar sobre a tese de suspeição da
magistrada de primeiro grau, suscitada pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração foram acolhidos devido à omissão na decisão
liminar que não apreciou a tese de suspeição da magistrada de primeiro grau.
4. A tese de suspeição não foi submetida à apreciação do juízo de origem,
caracterizando inovação recursal, o que impede seu conhecimento nesta
instância.
5. A preliminar de suspeição não observou o procedimento previsto no art.
146 do CPC, que exige a apresentação da exceção de suspeição por meio de
petição autônoma.
6. Diante da inovação recursal e da inobservância do procedimento previsto
no art. 146 do CPC, impõe-se o não conhecimento do pedido de
reconhecimento da suspeição da magistrada, suprindo-se a omissão apenas
para explicitar tal conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer
parcialmente o Agravo de Instrumento, deixando de conhecer do pedido
liminar de reconhecimento da suspeição da Magistrada de primeiro grau.
Tese de julgamento:É inviável o conhecimento de tese de suspeição de
magistrado em sede de agravo de instrumento quando não foi previamente
submetida à apreciação do juízo de origem, caracterizando inovação recursal
e inobservância do procedimento legal previsto no Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; CPC/2015,
art. 146.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100434-
05.2025.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR
HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.02.2026; TJPR - 8ª
Câmara Cível - 0053195-65.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.11.2025; TJPR - 5ª
Câmara Cível - 0108674-22.2021.8.16.0000 [0023735-12.2021.8.16.0000/1]
- Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA
COSTA NETO - J. 19.07.2021

I – Relatório:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. S. T. em face da decisão
liminar proferida pelo Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter,
atualmente aposentado (mov. 16.1), nos autos do Agravo de Instrumento nº
0116758-70.2025.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela
recursal para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Inconformado, o embargante sustenta, em síntese, que: a) a decisão que indeferiu o pedido
liminar deixou de se manifestar sobre questão relevante suscitada no agravo de
instrumento; b) a existência de omissão quanto à tese de suspeição da magistrada de
primeiro grau, arguida já em sede preliminar do Agravo e que não foi enfrentada na
decisão liminar; c) a necessidade de manifestação expressa do órgão julgador acerca do
pedido de declaração de suspeição, por se tratar de matéria relevante para o regular
prosseguimento da demanda principal, requerendo-se o saneamento da omissão nos
termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

No mérito, pleiteia a procedência do recurso, com a reforma da decisão combatida,
visando a sua complementação.

O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela
manutenção integral da decisão agravada (mov. 10.1).

Foi registrada informação de que o Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Ricter, em
razão de sua aposentadoria compulsória, devolveu os autos (mov. 12.1).

Por fim, conforme Portaria nº 1763/2026 – S.M., procedeuse à redistribuição dos feitos
(mov. 13.1), razão pela qual o processo veio concluso à presente Relatoria (mov. 15).

É o relatório.

II –Fundamentação:
Em análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos,
verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.

Quanto ao mérito, vislumbra-se desde logo o vício apontado pelo recorrente.

Os embargos de declaração serão acolhidos, mesmo que para fins de
prequestionamento, apenas em face de decisões que contenham obscuridade,
omissão, contradição ou erro material (artigo 1.022 do CPC).

Destarte, demonstrada a necessidade de esclarecimento em relação ao ponto
específico, este deverá ser excepcionalmente corrigido, declarado ou esclarecido.

A parte embargante aponta a existência de omissão quanto à tese de suspeição da
magistrada de primeiro grau, arguida já em sede preliminar do Agravo e que não
foi enfrentada na decisão liminar.

De fato, assiste razão à parte embargante.

Ao exame detido do caso, verifica-se que a decisão liminar proferida nos autos do
Agravo de Instrumento nº 0116758-70.2025.8.16.0000, ao indeferir o pedido de
tutela recursal para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, deixou de
apreciar o pedido formulado no item “a”, referente à concessão de tutela
antecipada para o julgamento da preliminar de suspeição da Magistrada singular,
fundamentada, inclusive, em declarações de suspeição em outros feitos.

Diante disso, reconheço a omissão apontada e passo à análise do referido
pedido liminar.

O Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para o
reconhecimento da suspeição dos sujeitos processuais.

Assim, considerando que a tese de suspeição da Magistrada não foi submetida à
apreciação do juízo de origem, mostra-se inviável o seu conhecimento nesta
instância, por se tratar de inovação recursal, conforme entendimento consolidado
desta Corte Estadual:

“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Tese de
suspeição do leiloeiro. Não conhecimento. Inovação recursal. Mérito. Tese de impossibilidade
de alienação do bem por preço vil. Afastamento. Percentual estabelecido que respeita o
conteúdo do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente
conhecido e não provido.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou
leiloeiro e estabeleceu as regras para a arrematação em primeira e segunda praças. II. Questão
em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor estabelecido pelo juízo a
quo para eventual arrematação em segunda praça é vil; e (ii) saber se o leiloeiro nomeado pelo
juízo de origem deve ser afastado por ser parcial. III. Razões de decidir 3. O Código de
Processo Civil estabelece procedimento específico para o reconhecimento da suspeição dos
sujeitos participantes do processo. Dessa forma, considerando que a tese de suspeição do
leiloeiro não foi submetida à análise do juízo de origem, não é possível seu conhecimento, eis
que caracterizada a inovação recursal. [...] IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente
conhecido e não provido. [...]
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100434-05.2025.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.:
DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.02.2026) (nosso
grifo)

Ademais, a preliminar de suspeição suscitada no bojo do Agravo de Instrumento
não observa o procedimento previsto no art. 146 do Código de Processo Civil,
que exige a apresentação da exceção de suspeição, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do conhecimento do fato, por meio de petição autônoma dirigida ao juízo
do processo, o que também impede o seu conhecimento, diante da inadequação da
via eleita.

Nesse sentido, em caso semelhantes, citam-se precedentes deste e. Tribunal de
Justiça do Paraná:

“AÇÃO de indenização por danos materiais. responsabilidade de síndico de condomínio
edilício. preliminares. nulidade processual por suspeição do magistrado. inadequação da via
eleita (CPC, art. 146, caput e §1º). não conhecimento. nulidade por ausência de fundamentação
da sentença. inocorrência. pleito de afastamento da multa aplicada por ato atentatório à
dignidade da justiça. questão já analisada em julgamento anterior de agravo de instrumento.
preclusão. não conhecimento. mérito. NÃO comprovação DAS irregularidadeS nas condutas
praticadas pelo síndico. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO
DEMONSTRADOS. sentença MANTIDA. majoração do valor dos honorários de sucumbência.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. Caso em
exame
1. Recurso de apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o
pedido de ressarcimento de valores ao Condomínio autor em razão de condutas praticadas pelo
síndico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber,
preliminarmente, se há suspeição do magistrado, se é possível afastar a multa aplicada ao autor
por ato atentatório à dignidade da justiça, e se a sentença padece do vício de ausência de
fundamentação. No mérito, se o síndico praticou condutas irregulares na sua gestão e, em caso
afirmativo, o dever de ressarcir o condomínio e a apuração dos danos.III. Razões de decidir 3.
A suscitada nulidade por suspeição do magistrado, formulada nas razões da apelação, não
comporta conhecimento por inadequação da via eleita, na medida em que o art. 146 do CPC
determina que a exceção de suspeição seja apresentada, no prazo de 15 dias a contar do
conhecimento do fato, em petição autônoma dirigida ao juiz do processo que, se não se
considerar suspeito, apresentará defesa e encaminhará o incidente ao Tribunal. No caso,
contudo, o autor não observou tal procedimento.4. A multa por ato atentatório à dignidade da
justiça foi analisada e mantida em julgamento de agravo de instrumento, sendo atingida,
portanto, pela preclusão.5. A sentença enfrentou adequadamente todos os pontos suscitados
pelo apelante, de forma fundamentada, observando-se, assim, o comando contido no art. 93, IX,
da Constituição Federal e no art. 489, §1º, do CPC.6. Nenhuma das condutas praticadas pelo
síndico em sua gestão foi considerada irregular. Ausentes, assim, qualquer ato ilícito, tampouco
os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dolosa ou culposa, dano e nexo causal),
ausente o dever de indenizar.7. Majoração do valor dos honorários de sucumbência, nos termos
do art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo
8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053195-65.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR
GILBERTO FERREIRA - J. 06.11.2025) (nosso grifo)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE
REFORMA - RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO
DE URGÊNCIA PARA FIM DE RECEBIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DESCABIMENTO – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO QUE
COMPORTA REGRAMENTO PRÓPRIO – DECISÃO QUE INEVITAVELMENTE SERÁ
ANALISADA PELO TRIBUNAL POR VIA PRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE DE COMBATE
DE ERROR IN PROCEDENDO POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESE
QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO AUTORIZA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE CONHECIMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO CORREIÇÃO PARCIAL – DECISÃO MANTIDA -
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0108674-22.2021.8.16.0000 [0023735-12.2021.8.16.0000/1] - Dois
Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J.
19.07.2021) (nosso grifo)

Desse modo, diante da caracterização de inovação recursal e da inobservância do
procedimento legal, não conheço do pedido de reconhecimento da suspeição
da Magistrada.

Posto isso, o recurso comporta parcial provimento.

III – Dispositivo:

Por essas razões, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para o fim de conhecer parcialmente o Agravo de Instrumento nº 0116758-
70.2025.8.16.0000, deixando de conhecer do pedido liminar de reconhecimento da
suspeição da Magistrada de primeiro grau.

Determino a juntada de cópia desta decisão aos autos do referido Agravo de
Instrumento.

Comunique-se o douto Juízo de origem acerca do processamento parcial do
recurso.

Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2026.

Sandra Regina Bittencourt Simões
Desembargadora Substituta