Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122424-52.2025.8.16.0000 Recurso: 0122424-52.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Embargante(s): R. S. T. Embargado(s): G. DE C. A. C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0122424-52.2025.8.16.0000 EMBARGANTE:R. S. T. EMBARGADO:G. DE C. A. C. RELATORA CONVOCADA:DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES (em convocação manual a Des. Themis de Almeida Furquim) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR RELATIVO À SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. ACOLHIMENTO. TESE DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 146 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEIXANDO DE CONHECER DO PEDIDO LIMINAR DE RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão liminar que indeferiu pedido de tutela recursal para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com alegação de omissão quanto à tese de suspeição da magistrada de primeiro grau, que não foi apreciada na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela recursal para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada deixou de se manifestar sobre a tese de suspeição da magistrada de primeiro grau, suscitada pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram acolhidos devido à omissão na decisão liminar que não apreciou a tese de suspeição da magistrada de primeiro grau. 4. A tese de suspeição não foi submetida à apreciação do juízo de origem, caracterizando inovação recursal, o que impede seu conhecimento nesta instância. 5. A preliminar de suspeição não observou o procedimento previsto no art. 146 do CPC, que exige a apresentação da exceção de suspeição por meio de petição autônoma. 6. Diante da inovação recursal e da inobservância do procedimento previsto no art. 146 do CPC, impõe-se o não conhecimento do pedido de reconhecimento da suspeição da magistrada, suprindo-se a omissão apenas para explicitar tal conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer parcialmente o Agravo de Instrumento, deixando de conhecer do pedido liminar de reconhecimento da suspeição da Magistrada de primeiro grau. Tese de julgamento:É inviável o conhecimento de tese de suspeição de magistrado em sede de agravo de instrumento quando não foi previamente submetida à apreciação do juízo de origem, caracterizando inovação recursal e inobservância do procedimento legal previsto no Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; CPC/2015, art. 146. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100434- 05.2025.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.02.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053195-65.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.11.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0108674-22.2021.8.16.0000 [0023735-12.2021.8.16.0000/1] - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.07.2021 I – Relatório: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. S. T. em face da decisão liminar proferida pelo Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter, atualmente aposentado (mov. 16.1), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0116758-70.2025.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela recursal para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Inconformado, o embargante sustenta, em síntese, que: a) a decisão que indeferiu o pedido liminar deixou de se manifestar sobre questão relevante suscitada no agravo de instrumento; b) a existência de omissão quanto à tese de suspeição da magistrada de primeiro grau, arguida já em sede preliminar do Agravo e que não foi enfrentada na decisão liminar; c) a necessidade de manifestação expressa do órgão julgador acerca do pedido de declaração de suspeição, por se tratar de matéria relevante para o regular prosseguimento da demanda principal, requerendo-se o saneamento da omissão nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteia a procedência do recurso, com a reforma da decisão combatida, visando a sua complementação. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção integral da decisão agravada (mov. 10.1). Foi registrada informação de que o Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Ricter, em razão de sua aposentadoria compulsória, devolveu os autos (mov. 12.1). Por fim, conforme Portaria nº 1763/2026 – S.M., procedeuse à redistribuição dos feitos (mov. 13.1), razão pela qual o processo veio concluso à presente Relatoria (mov. 15). É o relatório. II –Fundamentação: Em análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento. Quanto ao mérito, vislumbra-se desde logo o vício apontado pelo recorrente. Os embargos de declaração serão acolhidos, mesmo que para fins de prequestionamento, apenas em face de decisões que contenham obscuridade, omissão, contradição ou erro material (artigo 1.022 do CPC). Destarte, demonstrada a necessidade de esclarecimento em relação ao ponto específico, este deverá ser excepcionalmente corrigido, declarado ou esclarecido. A parte embargante aponta a existência de omissão quanto à tese de suspeição da magistrada de primeiro grau, arguida já em sede preliminar do Agravo e que não foi enfrentada na decisão liminar. De fato, assiste razão à parte embargante. Ao exame detido do caso, verifica-se que a decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0116758-70.2025.8.16.0000, ao indeferir o pedido de tutela recursal para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, deixou de apreciar o pedido formulado no item “a”, referente à concessão de tutela antecipada para o julgamento da preliminar de suspeição da Magistrada singular, fundamentada, inclusive, em declarações de suspeição em outros feitos. Diante disso, reconheço a omissão apontada e passo à análise do referido pedido liminar. O Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para o reconhecimento da suspeição dos sujeitos processuais. Assim, considerando que a tese de suspeição da Magistrada não foi submetida à apreciação do juízo de origem, mostra-se inviável o seu conhecimento nesta instância, por se tratar de inovação recursal, conforme entendimento consolidado desta Corte Estadual: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Tese de suspeição do leiloeiro. Não conhecimento. Inovação recursal. Mérito. Tese de impossibilidade de alienação do bem por preço vil. Afastamento. Percentual estabelecido que respeita o conteúdo do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou leiloeiro e estabeleceu as regras para a arrematação em primeira e segunda praças. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor estabelecido pelo juízo a quo para eventual arrematação em segunda praça é vil; e (ii) saber se o leiloeiro nomeado pelo juízo de origem deve ser afastado por ser parcial. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para o reconhecimento da suspeição dos sujeitos participantes do processo. Dessa forma, considerando que a tese de suspeição do leiloeiro não foi submetida à análise do juízo de origem, não é possível seu conhecimento, eis que caracterizada a inovação recursal. [...] IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100434-05.2025.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.02.2026) (nosso grifo) Ademais, a preliminar de suspeição suscitada no bojo do Agravo de Instrumento não observa o procedimento previsto no art. 146 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação da exceção de suspeição, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato, por meio de petição autônoma dirigida ao juízo do processo, o que também impede o seu conhecimento, diante da inadequação da via eleita. Nesse sentido, em caso semelhantes, citam-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça do Paraná: “AÇÃO de indenização por danos materiais. responsabilidade de síndico de condomínio edilício. preliminares. nulidade processual por suspeição do magistrado. inadequação da via eleita (CPC, art. 146, caput e §1º). não conhecimento. nulidade por ausência de fundamentação da sentença. inocorrência. pleito de afastamento da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. questão já analisada em julgamento anterior de agravo de instrumento. preclusão. não conhecimento. mérito. NÃO comprovação DAS irregularidadeS nas condutas praticadas pelo síndico. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. sentença MANTIDA. majoração do valor dos honorários de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores ao Condomínio autor em razão de condutas praticadas pelo síndico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se há suspeição do magistrado, se é possível afastar a multa aplicada ao autor por ato atentatório à dignidade da justiça, e se a sentença padece do vício de ausência de fundamentação. No mérito, se o síndico praticou condutas irregulares na sua gestão e, em caso afirmativo, o dever de ressarcir o condomínio e a apuração dos danos.III. Razões de decidir 3. A suscitada nulidade por suspeição do magistrado, formulada nas razões da apelação, não comporta conhecimento por inadequação da via eleita, na medida em que o art. 146 do CPC determina que a exceção de suspeição seja apresentada, no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, em petição autônoma dirigida ao juiz do processo que, se não se considerar suspeito, apresentará defesa e encaminhará o incidente ao Tribunal. No caso, contudo, o autor não observou tal procedimento.4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi analisada e mantida em julgamento de agravo de instrumento, sendo atingida, portanto, pela preclusão.5. A sentença enfrentou adequadamente todos os pontos suscitados pelo apelante, de forma fundamentada, observando-se, assim, o comando contido no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, do CPC.6. Nenhuma das condutas praticadas pelo síndico em sua gestão foi considerada irregular. Ausentes, assim, qualquer ato ilícito, tampouco os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dolosa ou culposa, dano e nexo causal), ausente o dever de indenizar.7. Majoração do valor dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053195-65.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.11.2025) (nosso grifo) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REFORMA - RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA PARA FIM DE RECEBIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCABIMENTO – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO QUE COMPORTA REGRAMENTO PRÓPRIO – DECISÃO QUE INEVITAVELMENTE SERÁ ANALISADA PELO TRIBUNAL POR VIA PRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE DE COMBATE DE ERROR IN PROCEDENDO POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO AUTORIZA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO CORREIÇÃO PARCIAL – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0108674-22.2021.8.16.0000 [0023735-12.2021.8.16.0000/1] - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.07.2021) (nosso grifo) Desse modo, diante da caracterização de inovação recursal e da inobservância do procedimento legal, não conheço do pedido de reconhecimento da suspeição da Magistrada. Posto isso, o recurso comporta parcial provimento. III – Dispositivo: Por essas razões, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de conhecer parcialmente o Agravo de Instrumento nº 0116758- 70.2025.8.16.0000, deixando de conhecer do pedido liminar de reconhecimento da suspeição da Magistrada de primeiro grau. Determino a juntada de cópia desta decisão aos autos do referido Agravo de Instrumento. Comunique-se o douto Juízo de origem acerca do processamento parcial do recurso. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta
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